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O Decreto Federal no 9.179, de 23 de outubro de 2017, instituiu o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), criando a possibilidade de transformar as multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Os principais objetivos do programa são:
1-alcançar resultados favoráveis ao meio ambiente de forma mais célere;
2-atrair os autuados para promover ações em prol do meio ambiente, com a meta de proteger, recuperar e promover a educação ambiental;
3-promover projetos ambientais de entidades públicas, privadas e sem fins lucrativos;
4-regularizar a situação do autuado frente ao órgão ambiental;
5-reduzir demandas administrativas e judiciais e;
6-diminuir a burocracia de implementação de projetos de recuperação ambiental, otimizando a relação público-privada no processo de preservação ambiental.
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Para a remissão parcial da dívida, o autuado poderá optar pela recuperação de áreas degradadas e de vegetação nativa, que deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou por mecanismos de proteção e manejo de espécies da flora nativa e fauna silvestre, monitoramento da qualidade do meio ambiente, promoção de regularização fundiária de unidades de conservação, entre outras modalidades de recuperação do meio ambiente.
O valor da multa poderá ser reduzido em até 35% em caso de implementação de projeto de preservação por meios próprios. E em até 60% por adesão a projetos previamente selecionados pelo órgão federal emissor da multa.
A conversão se dará no processo administrativo gerado pela multa até o momento de apresentação das alegações finais. Basta que o autuado faça um requerimento perante o órgão ambiental competente instruído com o projeto e demais documentos pertinentes. A autoridade julgadora poderá determinar ajustes no projeto caso entenda serem necessárias adequações em razão do valor da multa a ser convertida.
O programa também faculta à administração a admissão de mais de um autuado para elaboração e execução de um mesmo projeto de recuperação ambiental, visando proporcionar um maior alcance com resultados mais efetivos.
Caso o pedido de conversão seja aceito pela autoridade julgadora, será celebrado termo de compromisso contendo todas as condições de execução do projeto. Se houver indeferimento, caberá recurso ao órgão ambiental competente.
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Com a assinatura do termo de compromisso, a exigibilidade da multa é suspensa, ficando a cargo do órgão ambiental monitorar e avaliar o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, sendo que a conversão da multa ocorrerá apenas após a conclusão do projeto.
O não cumprimento do projeto implica em inscrição do débito em dívida ativa, além da execução forçada das obrigações ajustadas.
Espera-se que o programa causará impacto positivo para o meio ambiente e para a administração pública.
* Luiz Ernesto de Oliveira, sócio responsável pela área de direito societário da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados. Este artigo foi publicado originalmente em março de 2018, na edição nº 389 da Revista Globo Rural.
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