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campo-interior-fazenda-rural-propriedade-terra-agro-agricultura (Foto: Fernando Martinho)

 

Criado pelo Código Florestal em 2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), já bem conhecido dos proprietários e possuidores de imóvel rural, consiste em um banco de dados de terras rurais, de caráter declaratório, que deve funcionar como a principal ferramenta para o alcance da regularização ambiental e para o atingimento das metas brasileiras de biodiversidade, restauração da vegetação nativa e redução de emissão de gases de efeito estufa.

Apesar da sua exigibilidade estar sendo postergada há algum tempo, com a última data para torná-lo obrigatório prevista para 31 de dezembro de 2018, observou-se um expressivo engajamento do setor agrícola para a inscrição no CAR. 

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A partir da iminente obrigatoriedade, as operações envolvendo imóvel rural somente serão possíveis com sua apresentação, ou seja, estarão vetadas emissões de licenças ambientais, autorizações, créditos rurais, constituição de garantias, venda e compra, não incidência do Imposto Territorial Rural (ITR), entre outras.

O CAR está estruturado em quatro módulos: inscrição, análise, validação e monitoramento.
Até este momento, está implantado em nível nacional o módulo de inscrição. Para isso foram disponibilizados aos Estados o módulo de análise e validação.

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Com a disponibilização do ambiente de validação, cabe ao órgão ambiental estadual a análise dos dados inseridos no sistema, o que demanda um enorme esforço, ante o volume envolvido, para que seja possível realizar o cruzamento da base de dados para a identificação de sobreposições de posses e propriedades, bem como a análise dos dados imóvel a imóvel para a constatação de áreas consolidadas, reservas legais, áreas de preservação permanente, etc.

Certamente, esta é a etapa que demandará o maior volume de trabalho e capacidade operacional dos Estados para se alcançar a homologação/validação dos dados declarados, ou a constatação de passivos ambientais que demandarão remediação, seja através do Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou fora dele.

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A estruturação inicial do CAR previa que, após análise, o status do imóvel junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) passaria de inscrito para ativo – com documentação regular e obrigações cumpridas; pendente – com alguma irregularidade documental ou física, como sobreposição de área e inexistência de ativo florestal reservado; ou cancelado – ante a constatação de informações inverídicas ou descumprimento de obrigações de regularização.

Em 28 de agosto de 2018, foi publicada a Resolução no 03 do Ministério do Meio Ambiente, que incluiu o status de suspenso – que poderá ocorrer por meio de decisão judicial ou administrativa do órgão competente, se  forem constatadas irregularidades que justifiquem a decisão.

juris-globo-rural-edicao-378-abril-2017-viviane-castilho (Foto:  Divulgação)

A submissão de dados e a análise para validação/homologação são os primeiros passos para que o CAR, de fato, sirva como ferramenta para a regularização ambiental, porém, apesar da inegável importância desse processo, muitos defendem que o PRA, também previsto no Código Florestal, seja efetivamente aplicado pelos Estados independentemente da conclusão do processo de validação, para depois, se necessário, justificar ou ajustar, se houver alguma inconsistência.

A implementação do PRA sem a conclusão do processo de validação fará com que a lentidão dos Estados não coloque em risco a efetividade da lei e, certamente, trará força a essa importante ferramenta de regularização ambiental, com avanços na recuperação do passivo ambiental no país.

*Viviane Castilho é advogada, responsável pela área de direito societário da Guedes Nunes, Oliveira e Roquim – Sociedade de Advogados. Este artigo foi publicado originalmente em dezembro de 2018, na edição nº 398 da Revista Globo Rural. 

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Source: Rural

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